*Em colaboração com Rafaela Graça

No futebol europeu, há uma data que raramente entra no discurso mediático, mas que pesa tanto como qualquer jornada decisiva: 31 de março. É nesse momento que os clubes provam, perante a UEFA, se estão em condições de competir, não apenas desportivamente, mas financeiramente.

O artigo 71.º do Regulamento de Licenciamento de Clubes e Sustentabilidade Financeira da UEFA determina que, para obter licença, um clube deve demonstrar - até ao referido prazo - que não tem dívidas vencidas a outros clubes («no overdue payables»), relativamente a transferências de jogadores realizadas.

Este critério não surge isolado. Pelo contrário, integra um bloco coerente de exigências financeiras que inclui também o artigo 72.º (relativo a dívidas a trabalhadores) e o artigo 73.º (relativo a dívidas fiscais e contributivas). Em conjunto, estes preceitos desenham uma ideia muito clara da exigência de sustentabilidade financeira dos clubes.

No caso do artigo 71.º, o foco está nos outros clubes. E essa escolha não é inocente. O mercado de transferências assenta numa cadeia de obrigações sucessivas em que um incumprimento num ponto pode desestabilizar vários intervenientes. É o efeito dominó. Ao exigir que, a 31 de março, não existam montantes em atraso, a UEFA protege a confiança entre clubes e a própria credibilidade do sistema.

Mas o Regulamento vai mais longe ao definir o que é, afinal, uma dívida vencida. O Anexo H do Regulamento estabelece um critério funcional: um montante é considerado em atraso se não for pago nos termos contratualmente acordados ou legalmente impostos.

Contudo, e porque toda a regra tem a sua exceção, a mesma norma reconhece exceções relevantes. Se o montante foi pago, compensado, diferido por acordo escrito ou se estiver em litígio perante uma autoridade competente, não entra nesta categoria.

No entanto, a UEFA deixa claro que litígios meramente dilatórios ou contestações infundadas não afastam a qualificação de dívida vencida. Isto é, o sistema não ignora a complexidade das relações jurídicas, mas também não tolera expedientes artificiais para ganhar tempo.

Por outro lado, a exigência de transparência é total. O artigo 71.º obriga à apresentação de uma tabela detalhada de transferências, com identificação de valores pagos, em dívida, diferidos, litigiosos ou contingentes. O mesmo sucede com as tabelas relativas a trabalhadores (artigo 72.º) e autoridades fiscais (artigo 73.º).

E é aqui que o dia 31 de março ganha verdadeira relevância. Funciona como um momento de fotografia financeira do clube. Não interessa apenas o volume de receitas ou o valor do plantel, importa saber se os compromissos assumidos foram honrados dentro dos respetivos prazos.

Importa também sublinhar que o Financial Fair Play, na verdade, não proíbe o endividamento. Permite diferimentos, negociações e estruturas financeiras complexas. O que não permite é o incumprimento. Ou seja, um clube pode estruturar pagamentos e negociar prazos, desde que honre aquilo a que se comprometeu. No fundo, é uma forma de se exigir credibilidade financeira num mercado cada vez mais exigente.

Num contexto de crescente sofisticação financeira no futebol, estas normas assumem um papel disciplinador. Evitam que a competitividade desportiva seja artificialmente inflacionada à custa de incumprimentos sistemáticos.

No fundo, o que o artigo 71.º impõe é um princípio básico: no futebol europeu, competir implica responsabilidade. E responsabilidade, neste contexto, traduz-se na obrigação simples de pagar o que se deve, a quem se deve, quando se deve.

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