O Supremo Tribunal Administrativo confirmou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto e do Tribunal Central Administrativo Sul e revogou os dois jogos de interdição da Luz com que o Conselho de Disciplina da Federação tinha castigado o clube, em 2020.

O caso remonta a dezembro 2019, a um jogo entre as águias e o Sp. Braga, para a Taça de Portugal. Como sucedeu noutros processos, em causa estava o alegado apoio do Benfica a claques ilegais. 

A interdição da Luz foi decidida em julho de 2020 pelo Conselho de Disciplina, houve então recurso das águias para o TAD, que deu razão aos encarnados. Posteriormente, o CD da FPFP recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul e, mais tarde, após ver esse recurso indeferido, seguiu para o Supremo Tribunal Administrativo que em dezembro de 2022, três anos depois do jogo, fechou o caso.

Na decisão do Supremo Tribunal Administrativo lê-se que «a FPF, perante a negação de provimento à sua apelação, vem pedir revista do acórdão do TCAS apontando-lhe erro de julgamento de direito» e que «defende que os factos provados preenchem o conceito legal de «apoio», que os referidos grupos não estão registados - como determina a lei - e que a SAD benfiquista não poderia ignorar que a sua conduta - ou ausência dela - consubstanciava uma violação dos deveres legais e regulamentares que sobre si impendiam, disso tendo resultado grave prejuízo para a imagem e bom nome da competição».

O acórdão prossegue: «Mas a verdade é que no âmbito da "apreciação preliminar sumária" que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da FPF não deverá ser admitida. E que, para além de estarmos perante uma total sintonia entre as decisões que revogaram o acórdão punitivo de 21.07.2020 - "acórdão arbitral" e "acórdão judicial" - constatamos que o discurso fundamentador do acórdão recorrido se mostra aceitável, quer na subsunção que faz da factualidade provada aos conceitos legais - mormente ao conceito legal de apoio - quer na apreciação jurídica consequente, daí derivada, no sentido do não preenchimento da infracção disciplinar que justificara o sancionamento.»

Ou seja, «tratando-se de uma decisão juridicamente razoável, e aparentemente correcta, deverá improceder a admissão da revista» pedida pela FPF, «com fundamento numa clara necessidade de melhor aplicação do direito».