O futebol mundial mistura regulamentos, leis, diretivas comunitárias e… perceções. É vulgar confundir, no vox populi, o que «obriga a FIFA», «atenção, que a UEFA não permite» ou, por hipótese, «então, mas a Liga não diz nada?». Esta mistura de instituições, responsabilidades e normas transforma o direito desportivo num desafio diário.
Os critérios de aferição de responsabilidade dos atores desportivos sofrem o mesmo problema. Muitas vezes, decisões surpreendem os adeptos, evidenciando a complexidade e a transversalidade das normas que as originam.
Socorro-me do caso Prestianni, amplamente divulgado em Portugal e no mundo, que demonstra uma diferença clara na forma como a responsabilidade disciplinar é aferida.
O Regulamento Disciplinar da UEFA avalia a prova segundo o critério da convicção do órgão decisório (The standard of proof to be applied in UEFA disciplinary proceedings is the comfortable satisfaction of the competent disciplinary body – art.º 24 UEFA Disciplinary Regulations) e não segundo a prova para além da dúvida razoável. Ou seja, não é necessário que o julgador colha provas completas e inquestionáveis sobre a ocorrência, a forma ou a extensão dos factos. Basta que tenha convicção de que estes efetivamente ocorreram.
Este princípio contrasta com o que acontece em Portugal, onde - salvo raras exceções - é dever, em processos disciplinares, que quem imputa um facto ilícito e gerador de responsabilidade demonstre de forma cabal os elementos que pretende ver reconhecidos. Em outras palavras, quem acusa deve provar que outro praticou determinado ato, quando o praticou e com que animus, cabendo ao acusado apenas defender-se da imputação.
No critério da UEFA, o julgador não precisa de provar de forma absoluta; avalia-se a convicção gerada pela prova disponível. Em Portugal, e no regime de ilicito disciplinar,pelo contrário, quem acusa tem o ónus de provar os factos.
Vejamos, aquele que é acusado de algo estará sempre em maior desvantagem no processo disciplinar à luz da UEFA. Provar um facto negativo (que não fez/que não agiu de certa forma) é extremamente difícil, quase impossível, e é nesta nuance que a diferença entre os sistemas se evidencia.
É comum, todavia, que certos elementos de prova tenham valor reforçado, ajudando o julgador a determinar que determinado facto ocorreu. Isso, contudo, não equivale a adotar um critério puramente abstrato de assunção de responsabilidade.
Em Portugal, o Regulamento Disciplinar da Liga Portugal, na alínea f) do art. 13.º, estabelece que gozam de presunção de veracidade os factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal. Assim, o acusado mantém princípios básicos de defesa, mas vê, em larga medida, a sua capacidade de prova reduzida.
Feito este duplo enquadramento, conclui-se – como num twistde filme de Hollywood – que, provavelmente, Prestiani não seria castigado no ordenamento português. No regulamento da UEFA, contudo, com base na convicção do órgão disciplinar, é razoável afirmar que poderá ser punido.
Imaginemos que se aplicariam ao caso em assunto o Regulamento Disciplinar da LPFP; i) segundo o que se pode aferir, o árbitro do jogo não ouviu qualquer declaração de Prestianni; ii) da mesma forma, nenhum delegado da UEFA - nenhum dos match officials - reportou qualquer palavra. Assim, a acusação basear-se-ia num facto apresentado por outro jogador, cujo valor probatório não beneficia da presunção de veracidade reforçada.
Todavia, como o jogo em questão integrou a Liga dos Campeões, aplica-se o regulamento disciplinar da UEFA. Nesse contexto, basta que existam dados e elementos suficientes para indicar a possibilidade de que o ilícito tenha ocorrido, para que o julgador se sinta confortável em decidir em desfavor de Prestianni, e assim, permitindo que o jogador corra um maior risco de ser sancionado.
Torna-se assim evidente que a perceção de justiça muitas vezes parte de princípios e pressupostos errados. Estes conduzem a interpretações desviadas sobre sanções ou absolvições. Nem sempre uma condenação ocorre apenas por razões relacionadas com a cor do clube ou com a entidade que acusa. Frequentemente, as diferenças de tratamento surgem porque se insiste em aplicar o mesmo racional legal em contextos distintos.