Maisfutebol recolheu informação que ajude a esclarecer o que pode sustentar o pedido de nulidade entregue pelos representantes de Bruma no Tribunal de Lisboa. Algumas questões continuam sem respostas seguras. Uma coisa é certa: do ponto de vista dos representantes do extremo, Bruma já não é leão.

Contrato-promessa

Bebiano Gomes, advogado de Bruma, referiu-se na TVI a um contrato-promessa. Pelo que foi possível perceber, o contrato-promessa estará, de alguma forma, incluído no documento (o advogado utilizou a palavra instrumento) assinado pelo jogador aos 16 anos.

Este contrato foi assinado por Bruma em outubro de 2010, mês em que completou 16 anos. Como mandam os regulamentos, por o jogador ser menor torna-se obrigatório o comprometimento de um representante legal. No caso do guineense, Catio Baldé tem sido o tutor.

Esse contrato era válido para as épocas 2010/11, 2011/12 e 2012/13, a que agora termina. Bebiano Gomes disse na TVI que existia também no documento um contrato-promessa para a época 2013/14, outro para a época 2014/15 e uma opção do Sporting para 2015/16.

O advogado do futebolista está convencido de que este documento é ilegal. E, tese de Bebiano Gomes, se o contrato-promessa é nulo, o contrato prometido também o é.

Na base da argumentação está o artigo 18 do Regulamento de Transferências da FIFA que proíbe que jogadores menores assinem vínculos por mais de três épocas. Para os representantes de Bruma, foi esse o caso, o jogador vinculou-se por seis temporadas. No regulamento de transferências português este limite também existe (artigo 15º).

Segundo contrato?

Segundo apurou o Maisfutebol, no início de Agosto de 2011, Bruma assinou um outro documento, idêntico ao contrato-promessa estipulado para a época 2013/14. Aliás, de acordo com o que foi possível apurar, não existiu qualquer negociação sobre remuneração. Para Bruma, assinar esse documento pareceu algo automático, decorrente do vínculo que rubricara em outubro de 2010.

No comunicado desta quinta-feira à noite, o Sporting não faz qualquer referência ao que foi afirmado na TVI por Bebiano Gomes. Os leões defendem que o contrato extingue-se em 2013/14. Nem uma palavra sobre a promessa para 2014/15 ou a opção 2015/16, referidos pelo advogado.

Na prática, isto parece querer dizer que o Sporting entende que o contrato em vigor é o que foi assinado por Bruma em agosto de 2011. As datas poderão ter um papel relevante nesta história.

Em agosto de 2011 Bruma ainda era menor, pelo que só podia assinar por três épocas. No entanto, caso a contagem comece nessa data, o documento diria respeito às temporadas 2011/12, 2012/13 e 2013/14. Ou seja, as tais três épocas, e não mais, que a FIFA estipula.

E agora?

Nestes processos existem, em norma, dois tabuleiros: os tribunais e as instâncias desportivas.

Os tribunais servem, essencialmente, para determinar se o pedido de nulidade tem fundamento e, caso não tenha, estabelecer a indemnização.

As instâncias desportivas servem para avaliar, de forma mais célere, quem tem razão. Bruma comunicará a Federação e Liga que já não tem vínculo com o Sporting, como estipula o artigo 44º do Contrato Coletivo de Trabalho, acrescentando os fundamentos para a decisão. Caberá depois ao clube contrariar tais argumentos. No limite, será a Comissão Arbitral Paritária a decidir. Por norma, a CAP tem 40 dias para se pronunciar sobre este tipo de processos. A FIFA poderá também ser chamada a pronunciar-se, depois. Ou em caso de aparecer um clube estrangeiro a pretender inscrever o extremo. Por norma, o organismo que tutela o futebol mundial passa licenças temporárias que permitem aos jogadores competir, enquanto é analisada a questão contratual, sem prejuízo de jogador e clube que contrata serem chamados a indemnizar quem perdeu o futebolista.