«A minha opinião já decorria neste sentido, mas uma leitura literal do artigo 17 do regulamento de transferências da FIFA não prevê o valor da indemnização. E foi isso que fez o acórdão de Janeiro do TAS. O jogador tem a pagar o que ganharia até final do contrato, ou o que o clube pagaria se o quisesse despedir. É o mesmo valor», diz o jurista ao Maisfutebol.
Nogueira da Rocha nega que exista qualquer lacuna na lei desportiva neste ponto das transferências: «O regulamento prevê que um jogador, fora do período de estabilidade do seu contrato, depois de dois anos de ligação ao clube no caso de ter mais de 28 anos ou de três se for mais novo, possa rescindir. Isso está previsto no artigo 17. O que não está previsto é o valor da indemnização, que foi agora determinado pelo TAS.»
João Nogueira da Rocha acrescenta que a decisão do TAS revoga a anterior, determinada pela Câmara de Resolução de Litígios ( Dispute Resolution Chamber, DRC) da FIFA, em Março de 2007. «O clube tinha recorrido para o DRC e tinha sido estipulado um valor exagerado. Este acórdão anula essa decisão e atribui o valor dos vencimentos a receber até final do contrato como indemnização máxima.»
O advogado encontra-se precisamente a escrever um artigo sobre o «Caso Webster» para uma revista da Associação de Juristas de Direito Desportivo.
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