O V. Setúbal pediu autorização à Liga de Clubes para inscrever Nelson, antigo guarda-redes do Sporting, destacando-se como o segundo clube a tirar proveito do novo Anexo 2 do Regulamento de Competições da Liga de Clubes, que define o regime de inscrição de jogadores desempregados, em vigor desde 27 de Julho do presente ano, depois de uma forte pressão do Sindicato de Jogadores nesse sentido. O primeiro foi Didier Ovono, novo guarda-redes do P. Ferreira, inscrito há uma semana nas mesmas condições
Nelson, que estava desempregado desde que terminou o seu contrato com os leões, poderá, assim, tornar-se no segundo jogador a beneficiar desta adenda aos regulamentos que está em vigor, pela primeira vez, esta temporada.
O P. Ferreira foi o primeiro clube a usufruir desta adenda aos regulamentos quando, há uma semana, inscreveu Didier Ovono, guarda-redes titular do Gabão, que foi contratado para render o lesionado Pedro.
O Maisfutebol publica aqui, na íntegra, o Anexo 2 que define os requisitos para a inscrição de jogadores desempregados fora dos prazos estipulados
Regulamento para inscrição de «jogadores desempregados:
a) O jogador a inscrever deverá encontrar-se na situação de desemprego involuntário desde o dia 30 de Junho último e ter tido actividade como jogador profissional de futebol no decurso da época desportiva que cessou nesse dia;
b) Considera-se em situação de desemprego involuntário o jogador profissional de futebol com relação ao qual tenha ocorrido, até à referida data de 30 de Junho último, a caducidade do seu contrato de trabalho desportivo, ou vínculo equiparado, pelo decurso do prazo contratual de duração do mesmo, ou que tenha promovido e concretizado, até à mencionada data de 30 de Junho último, a rescisão unilateral do seu contrato de trabalho desportivo com justa causa, desde que esta se mostre devidamente reconhecida e verificada;
c) Não se considera em situação de desemprego involuntário o jogador que tenha promovido
por acordo a cessação do contrato de trabalho desportivo, ou vínculo equiparado, a que se mostrava vinculado;
d) Compete ao Clube, que pretende promover a inscrição do jogador, comprovar, através de documentação emitida pelas competentes autoridades desportivas, a verificação dos requisitos de inscrição supra referidos, a serem confirmados pela FPF com relação a jogadores cuja última inscrição na época desportiva antecedente não tenha sido efectuada em Portugal;
e) O registo do contrato de trabalho desportivo obedece à observância dos requisitos, normas e procedimentos fixados para a inscrição e licenciamento no Regulamento de Competições da LPFP, ficando a sua utilização em competição dependente da inscrição na Liga e expressa comunicação de homologação por parte da FPF;
f) O registo do contrato apenas pode ter lugar desde que se verifique existir vaga para tanto com relação ao limite máximo de jogadores a inscrever previsto no Regulamento de Competições da Liga;
g) A inscrição de jogadores desempregados apenas é possível com relação aos Clubes que comprovem ter em dia as remunerações-base dos jogadores com relação aos quais detenha à data contratos registados na Liga, e integrem o seu plantel, tendo para o efeito como referência o valor das aludidas remunerações-base que resultam dos contratos registados;
h) A partir do dia 31 de Dezembro de cada época desportiva não é possível proceder ao registo de contratos de jogadores desempregados fora dos prazos e condições de inscrição que resultam do Regulamento de Competições da Liga, em vista à defesa e salvaguarda da integridade das competições.