Do advogado J. Rebelo da Silva, com procuração do G.D. Vitorino de Piães, recebeu o Maisfutebol o seguinte comunicado, que passa a transcrever ao abrigo do Direito de Resposta:
«Em representação do G. D. Vitorino de Piães, e em face da posição assumida ontem pela S. C. Braga ¿ Futebol, S.A.D. (...) publicada neste site, referente ao impedimento daquela SAD, decretado pelo CD da FPF, em registar novos contratos de jogadores profissionais de futebol e de renovar os já existentes, impedimento decorrente do incumprimento de obrigações emergentes do não pagamento da indemnização por formação em que a Comissão de Arbitragem da FPF a havia condenado em 21 de Outubro de 2008 a este Clube, e ao abrigo do direito de resposta, cumpre referir o seguinte:
1. Por acórdão de 23 de Janeiro último, o Conselho de Disciplina da FPF fixou à Braga SAD o prazo suplementar de 30 dias para proceder ao pagamento ao G. D. Vitorino de Piães do montante da mencionada indemnização e respectivos juros, bem como de outras importâncias devidas à Federação Portuguesa de Futebol, sob pena de, não o fazendo, ficar automaticamente impedida de proceder ao registo de novos contratos de jogadores profissionais de futebol e de renovar os já existentes.
2. Volvido aquele prazo, a Braga SAD não promoveu, pelo menos, quanto ao G.D. Vitorino de Piães, e segundo também nos foi transmitido, quanto à Federação Portuguesa de Futebol, o pagamento dos montantes devidos.
3. Pelo que, em 3 de Março último, a Federação Portuguesa de Futebol expressa e formalmente confirmou aquele impedimento da SAD arsenalista até que tais verbas sejam integralmente pagas.
4. Vem a Braga SAD atribuir as responsabilidades do impedimento de inscrição de jogadores à F.P.F. que, nos últimos dias, teria negado a garantia bancária que a Braga SAD teria proposto para pagamento das custas processuais, o que é absolutamente falso, nem nunca teria o efeito pretendido.
5. Decorre do art.º 31º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar da F.P.F., que se passa
a citar o seguinte: ¿O impedimento cessa por acordo ou pelo pagamento; nos casos de comprovada pendência de impugnação de decisão arbitral, o impedimento pode ser suspenso até ao trânsito em julgado da decisão final, logo que se mostre efectivamente prestada caução, designadamente por depósito provisório em conta da FPF do valor da dívida, acrescido dos juros de montante não inferior a três anos e custas prováveis.¿
6. Pelo que só por depósito em dinheiro correspondente ao valor da indemnização, juros vencidos e vincendos dos três anos seguintes e custas processuais é que a Braga SAD poderia ver levantado o impedimento,
7. Aliás, como não desconhecia, e como já lhe fora inclusive expressamente transmitido pela própria FPF, em função de acórdão do Conselho de Disciplina de 16 de Janeiro de 2009.
8. De todo o modo, não bastaria à Braga SAD pagar o montante devido à FPF para ver suspenso o impedimento, mas, teria, simultaneamente, de proceder ao pagamento da indemnização e juros ao G.D. Vitorino de Piães, ou, pelo menos, depositar, à guarda da FPF, em dinheiro as respectivas quantias, para a FPF admitir o levantamento da suspensão de impedimento, o que a Braga SAD confessa que não fez.
Pelo que o G. D. Vitorino de Piães só poderá concluir que a posição pública ontem assumida pela Braga SAD referente ao presente assunto não passa de uma forma reprovável de perante a opinião pública em geral e dos seus adeptos em particular, justificar a inqualificável vergonha que representa para uma Instituição com a grandeza da SAD do Sporting de Braga, não pagar as suas dívidas vencidas a clubes de menor dimensão que fazem um enormíssimo esforço e investimento na formação de atletas, para que SADs como ela se aproveitem dos jogadores daí saídos, bem como à Federação Portuguesa de Futebol, imputando-lhe responsabilidades que são, afinal, próprias, e, por fim, desvirtuar o equilíbrio
competitivo face aos Clubes/SADs cumpridores.»