Um dia depois do Clássico entre Sporting e FC Porto, que teve Paulinho em campo, o Conselho de Disciplina reagiu à suspensão do castigo de três jogos aplicado ao avançado leonino, decretada por decisão judicial, avisando que o caso abre um precedente que pode implicar o caso na gestão dos tempos de decisão da justiça desportiva.

De recordar que o emblema leonino recorreu da suspensão para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), mas revelou-se impossível formar júri em tempo útil, pelo que a decisão passou para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que deferiu a providência cautelar do Sporting, suspendendo assim o castigo.

Em comunicado agora publicado, o Conselho de Disciplina começa por recordar que, em julho de 2020, quando iniciou o presente mandato, «os agentes desportivos eram sancionados em processo sumário, sem serem notificados dos relatórios dos jogos e sem direito de defesa», pelo que foi por iniciativa do CD que «foi implementado o novo procedimento de sancionamento em processo sumário, que garante o acesso aos relatórios e a defesa daquilo que neles vem relatado».

Embora nunca faça referência a Paulinho e ao Sporting, o Conselho de Disciplina entende que o direito de defesa e de audiência não foi violado, uma vez que o clube foi notificado às 09h37 de 30 de janeiro, e tinha até às 12 horas do dia seguinte para contestar a decisão.

Entende, por isso, que «não é violado o direito de defesa e de audiência», mas «o Senhor Juiz Presidente do TCAS, em providência cautelar, subscreveu entendimento diverso».

O Conselho de Disciplina diz que esta nova interpretação «impõe, por razões de igualdade, que o mesmo prazo seja doravante garantido a todos os agentes desportivos».

«O Conselho de Disciplina, que assegurou até agora que todos os clubes entrassem em campo conhecendo os castigos relativos aos jogos anteriores (realizando, para isso, várias reuniões por semana e publicando vários mapas semanais), não poderá, em função do entendimento sobre prazos suscitado por clube e corroborado judicialmente e em função dos calendários das competições, garantir que assim continuará a acontecer sempre. A nova interpretação sobre os prazos aplicáveis ao processo sumário também poderá impedir a decisão em tempo útil dos recursos interpostos das sanções aplicadas», conclui o comunicado.

EIS O COMUNICADO DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL:

1. Em julho de 2020, quando se iniciou o atual mandato do CD, os agentes desportivos eram sancionados em processo sumário sem serem notificados dos relatórios dos jogos e sem direito de defesa. Foi por iniciativa do CD e antes de haver previsão expressa no Regulamento Disciplinar da Liga que foi implementado o novo procedimento de sancionamento em processo sumário, que garante o acesso aos relatórios e a defesa daquilo que neles vem relatado.

2. O modelo implementado visava conciliar o respeito pelo direito de defesa com a celeridade inerente a um processo que, nas competições profissionais de futebol, garantisse que os castigos fossem conhecidos antes da jornada seguinte. Só na presente época desportiva, houve largas centenas de sancionamentos em processo sumário na Secção Profissional, e o CD garantiu sempre que eles fossem conhecidos pelos agentes desportivos antes de ser disputado o jogo seguinte, apesar do número crescente de jogos e da sua dispersão por vários dias da semana.

3. Apesar de o Conselho de Disciplina considerar que não é violado o direito de defesa e de audiência de um jogador cujo clube é notificado, no dia 30 de janeiro de 2023, pelas 09:37 horas, para até às 12 (doze) horas do dia seguinte (isto é, mais de 26 horas depois, período superior a um dia) poder dizer por escrito, querendo, o que se lhe oferecer sobre a factualidade presente nos relatórios oficiais quanto ao jogo em que interveio, e nesse prazo nada diz ou requer, o Senhor Juiz Presidente do TCAS, em providência cautelar, subscreveu entendimento diverso.

4. Esta nova interpretação, resultante de decisão judicial apenas agora suscitada por clube que interveio na definição regulamentar do processo sumário (através da autorregulamentação) impõe, por razões de igualdade, que o mesmo prazo seja doravante garantido a todos os agentes desportivos.

5. O Conselho de Disciplina, que assegurou até agora que todos os clubes entrassem em campo conhecendo os castigos relativos aos jogos anteriores (realizando, para isso, várias reuniões por semana e publicando vários mapas semanais), não poderá, em função do entendimento sobre prazos suscitado por clube e corroborado judicialmente e em função dos calendários das competições, garantir que assim continuará a acontecer sempre. A nova interpretação sobre os prazos aplicáveis ao processo sumário também poderá impedir a decisão em tempo útil dos recursos interpostos das sanções aplicadas.