A defesa da Benfica SAD argumenta que a acusação do caso e-Toupeira é «incapaz de apresentar qualquer facto ou prova concreta sobre os crimes imputados» à firma encarnada e «baseia-se num conjunto de deduções genéricas». Quanto à questão de o presidente Luís Filipe Vieira ter assentido a entrega de convites a arguidos no processo, fonte da defesa da SAD afirma que esses nomes surgem «entre milhares de emails» com pedidos do género.

Argumenta o lado dos encarnados que «na própria acusação se reconhece e dá-se como provado que os diretores de primeira linha do Sport Lisboa e Benfica», como o assessor jurídico Paulo Gonçalves, «estão tacitamente autorizados a pedir bilhetes e oferta de produtos de merchandising do clube sem necessidade de prévia autorização e registo por parte do Presidente e Administração da SAD».

A defesa prossegue para dizer que a acusação «considerou por mera dedução que as eventuais ofertas feitas a arguidos», ou seja José Augusto Silva e Júlio Loureiro, «seriam com conhecimento e autorização da SAD e como contrapartida sobre informações que em nenhum momento conseguem provar de que modo e em que circunstâncias a SAD teria acesso a elas».

Quanto aos convites entregues com consentimento de Luís Filipe Vieira, a defesa da SAD refere que a acusação «limita-se a relatar que numa das vezes, entre as centenas que o Dr. Paulo Gonçalves enviava a sua listagem de convites para jogos para a funcionária responsável do processo Ana Zagalo e com conhecimento do Presidente do SLB, vinha incluído o nome de um dos funcionários judiciais e que o Presidente teria respondido com um OK a essa listagem genérica».

Depois argumenta que «a fragilidade e falta de sustentabilidade desta concreta acusação» fica demonstrada ao imputar ao presidente do Benfica conhecimento de causa «perante centenas, senão milhares de emails enviados com os mais diversos nomes de convidados».

Em resposta ao crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem, devido à alegada receção de informação privilegiada, a defesa da SAD diz que a acusação «não prova em que momento e circunstância» essa informação foi recebida «e qual o uso e vantagem que adviria» dela. O mesmo argumento é praticamente usado em relação aos 28 crimes de falsidade informática: «Carece também na acusação de qualquer elemento probatório concreto que o prove. Quem, onde em que circunstancias alguém da SAD teria conhecimento dessa prática.»

Por fim, em relação ao pedido de pena acessória de suspensão das competições entre seis meses a três anos, a defesa do Benfica entende que são medidas «infundadas, desproporcionais e carecem de devido fundamento e enquadramento legal».

A terminar, justifica o lado encarnado que por todas estas razões «foi de todo impossível ao Ministério Público constituir arguido o Presidente ou qualquer administrador da SAD».