Os clubes da II Liga podem vir a receber até 180 mil euros de ajudas, no âmbito dos fundos da Federação Portuguesa de Futebol [FPF] e da Liga.

A entidade que organiza os campeonatos profissionais publicou nesta quinta-feira o regulamento de acesso ao Fundo de Tesouraria, que é complementar ao da FPF, e que eleva para 2,5 milhões de euros o montante total. Ou seja, cada clube pode vir a receber 180 mil euros.

Há regras, porém, para a candidatura ao fundo da Liga, que é de 1.520.000 de euros. De referir que a Liga deixou cair a alínea que condicionava o acesso ao fundo aos clubes que se comprometessem a não impugnar a classificação. A proposta havia sido colocada em cima da mesa na reunião de direção na passada terça-feira e motivou a contestação de vários clubes.

No documento, a Liga refere que os clubes que sobem de divisão [Nacional e Farense] e as equipas B [Benfica e FC Porto] estão excluídos da candidatura ao fundo da Liga. Todas as outras que disputaram a II Liga em 2019/20 podem concorrer.

O mecanismo é o seguinte.

«O apoio prestado através do Fundo consiste na atribuição, no ano de 2020, pela Liga Portugal à sociedade desportiva requerente, de uma verba com o limite máximo individual de €108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos euros) em duas prestações, a primeira de €500.000,00 (quinhentos mil euros), pagável a partir de 15 de maio, e a segunda, de €1.020.000,00 (um milhão e vinte mil euros), pagável a partir de 15 de junho de 2020.»

Ou seja, há duas fases para se poder receber os 108 mil euros que a Liga disponibiliza por clube: para se atingir os 180 mil, tem de haver recurso ao dinheiro da FPF. Assim, mais de 35,7 mil euros na primeira fase e os restantes 72 mil na segunda.

A Liga lista as regras para a candidatura à primeira fase e, depois, à segunda. Estas prendem-se sobretudo com a ausência de dívidas à própria Liga «até 12 de março» e demonstração do «cumprimento das suas obrigações retributivas», na primeira fase.

Para a segunda fase, são aquelas mesmas condições até 15 de maio, às quais acresce «ter a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, para o efeito relevando apenas a situação da sociedade desportiva que se candidata ao apoio».

No documento é explícito que «as verbas atribuídas pelo Fundo relativas à segunda prestação apenas podem ser aplicadas pelas sociedades desportivas a despesas justificadamente decorrentes da situação de pandemia de Covid19; pagamento da retribuição-base de jogadores ou treinadores com contrato registado na Liga Portugal e dos funcionários identificados do correspondente modelo apresentado na candidatura às competições profissionais; pagamento de dívidas vencidas e vincendas à Autoridade Tributária e à Segurança Social; pagamento de prémios de seguros de acidentes de trabalho dos jogadores profissionais do seu plantel; investimento em infraestruturas».