A mesa da Assembleia Geral anunciou a demissão em bloco e cinco dos membros do Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting anunciaram nesta quinta-feira a renúncia ao cargo. Há por agora quatro pedidos de demissão no Conselho Diretivo. O Maisfutebol foi ver o que dizem os estatutos dos «leões» sobre o que é preciso para a queda e substituição dos orgãos sociais. Sendo que a queda de um ou mais órgão não implica a queda dos outros.

Para o Conselho Diretivo (CD) ou o Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD) cessarem o mandato é preciso que uma maioria dos seus membros renuncie ao cargo. O CD era antes das demissões constituído por dez membros, o CFD por sete, sem contar os suplentes, que entram em caso de saída de um dos membros efetivos. 

O Conselho Diretivo ou os outros órgãos sociais podem de resto ser destituídos em Assembleia Geral Extraordinária, a qual pode ser realizada por convocatória do presidente da AG, por pedido de qualquer um dos órgãos sociais mas também por sócios efetivos «com o mínimo de mil votos», de acordo com o artigo 51 dos estatutos do Sporting.

Foi aliás o que referiu o Conselho Fiscal e Disciplinar no comunicado desta quinta-feira em que anunciou a renúncia de vários membros, depois de defender que não tinha «competências estatutárias» para resolver a situação e estabelecendo os cenários para o futuro do Conselho Diretivo: «Estatutariamente, a resolução passará sempre por uma de três situações: renúncia ao cargo por parte do presidente do Conselho Diretivo, renúncia ao cargo por parte da maioria dos membros do Conselho Diretivo ou convocação de uma Assembleia Geral para a revogação do mandato.»

Jaime Marta Soares, o presidente demissionário da AG, avançou entretanto com outro caminho, a instauração de um processo disciplinar ao presidente Bruno de Carvalho, o que teria de ser feito pelo Conselho Fiscal e Disciplinar, com vista a uma Assembleia Geral para a sua destituição.

Em caso de cessação de mandato, o órgão social mantém-se em funções até estar concluído o processo da sua sucessão. No caso do Conselho Diretivo e Conselho Fiscal e Disciplinar, pode ser nomeada pelo presidente da AG uma ou duas comissões de gestão, «compostas por número ímpar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube», que no limite podem manter-se em funções por seis meses até à convocação de uma Assembleia Geral eleitoral.

A cessação do mandato, renúncia e processo de substituição de órgãos sociais está prevista em vários artigos dos estatutos, aqui reproduzidos:

«Artigo 37º (Cessação de mandato)

« 1 - O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda de mandato, nos casos previstos no número 2 do artigo 32º e no número 4 do artigo 33º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição.

2 – Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:

a) quanto ao Conselho Directivo, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos;

b) quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;

c) quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente;

d) quanto ao Conselho Leonino, a cessação do mandato da maioria dos Conselheiros eleitos.

3 – Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos sucessores.»

Artigo 39° (Renúncia)

1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.

2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.

3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 40° (Revogação do mandato)

1 – O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes deste Artigo.

2 – A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum.

3 – A Assembleia Geral comum extraordinária destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos dos presentes estatutos.

4 – O processo destinado à revogação do mandato previsto neste Artigo, cessará quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato; se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 41° (Comissões de gestão e de fiscalização)

1 - Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão a competência de um ou de outro, conforme for o caso.

2 – Deve, no prazo de seis meses contado da designação da comissão de gestão ou da comissão de fiscalização, ou de ambas ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a tomada de posse dos eleitos.