As posições assumidas por Jaime Marta Soares e Bruno de Carvalho, nesta segunda-feira, apontam para um cenário de assembleia-geral extraordinária no Sporting.

Isto porque o presidente da Mesa da AG defendeu, em declarações à TSF, defendeu que «estão esgotadas as hipóteses de manutenção da atual presidência». «Os sócios deram um sinal, disseram aquilo que querem, por isso, ou o próprio Bruno de Carvalho toma a melhor atitude para respeito do que os sócios querem ou nós utilizaremos toda a nossa competência estatutária para fazer regressar a paz ao Sporting», sustentou Marta Soares.

O cenário de uma assembleia foi assim levantado, algo que o presidente leonino até subscreveu, mesmo entre críticas ao presidente da mesa da AG.

«Escusa de reunir a MAG (ndr. Mesa da Assembleia Geral), que se diga nunca se reviu nem esteve a seu lado, pois serei eu a pedir novamente à Direção para se fazer uma AG para os sócios se voltarem a pronunciar sobre nós e neste momento, separadamente, sobre os presidentes da MAG e do CFD (ndr. Conselho Fiscal e Disciplinar», escreveu o líder leonino no Facebook.

Ora, perante este cenário, importa analisar o que dizem os estatutos do emblema leonino, e em concreto o artigo 40º, referente a «revogação do mandato».

O ponto 1 estipula, desde logo, que «o mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou coletivamente», sendo que a destituição do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar «depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum», conforme esclarece depois o ponto 2.

Depois o ponto 3 determina que «a Assembleia Geral comum extraordinária destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida».

O artigo em causa refere ainda que o processo destinado à revogação do mandato «cessará quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato». Se a renúncia «constituir causa de cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, só produzirá efeitos com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas».

Caso se chegasse a este ponto, as comissões seriam compostas por «número ímpar de sócios efetivos com cinco anos de inscrição ininterrupta», para no prazo de seis meses ser convocada uma Assembleia Geral eleitoral.