*Em colaboração com Ana da Silva Ferreira

A decisão da FIFA de instituir, em 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, um regime excecional aplicável a jogadores e treinadores vinculados a clubes da Ucrânia e da Rússia constituiu um momento de inflexão no direito internacional do desporto.

Pela primeira vez, a instância reguladora máxima do futebol interveio de forma direta e supracontratual na estabilidade das relações laborais desportivas, criando um mecanismo de suspensão ope regulamentar que representou uma derrogação temporária do princípio do pacta sunt servanda consagrado no Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores (RSTP).

Pese embora a gravidade do cenário, a FIFA absteve-se de qualificar a situação como «força maior», optando por uma engenharia regulamentar autónoma, vertida no Anexo 7 do RSTP, que permitiu a suspensão contratual e a inscrição temporária de jogadores e treinadores noutros clubes - inclusive fora das janelas de transferência - sem ativação automática do regime indemnizatório previsto no artigo 17.º do RSTP. 

Face à atual escalada militar no Médio Oriente - envolvendo o Irão e ataques a países como Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos e Bahrein -, este precedente constitui hoje um parâmetro comparativo incontornável, suscitando a questão da potencial necessidade de uma nova resposta regulatória excecional e análoga.

A suspensão imediata e por tempo indeterminado da liga iraniana, a paralisação de todas as competições no Qatar (ameaçando inclusivamente a Finalíssima entre Argentina e Espanha, agendada para 27 de março em Doha) e o adiamento de jogos da Liga dos Campeões Asiática pela Confederação Asiática de Futebol - a par do encerramento de espaços aéreos e das restrições de mobilidade de atletas, treinadores e árbitros -, evidenciam que o conflito já transbordou o plano geopolítico e abalou o ecossistema competitivo do futebol internacional.

O que a FIFA precisa para intervir?

Ora, foi precisamente em resposta a um quadro de disrupção sistémica que irrompeu o regime instituído pela FIFA para o eixo Ucrânia/Rússia, alicerçado em três pressupostos cumulativos que fundamentaram o seu cariz excecional: (i) a impossibilidade objetiva de execução contratual em território afetado por conflito armado; (ii) o risco sério para a integridade física dos praticantes; e (iii) a necessidade de salvaguardar o direito ao trabalho e a continuidade das carreiras.

No contexto Irão-Golfo, a implementação de um regime excecional dependerá da consolidação de um cenário de verdadeira impossibilidade estrutural.

Enquanto os constrangimentos permanecerem episódicos ou reversíveis, qualquer intervenção regulamentar excecional poderá revelar-se materialmente desproporcionada, por implicar compressão prematura do princípio da estabilidade contratual - pedra angular do RSTP e da lex sportiva - que só admite derrogação mediante fundamentação material particularmente qualificada, ancorada em circunstâncias objetivamente graves e duradouras.

Não obstante, se a escalada militar conduzir à paralisação prolongada das ligas domésticas, à inviabilidade das competições continentais e à retirada sistemática de jogadores estrangeiros, a estabilidade contratual transformar-se-á numa mera ficção normativa. Nesse cenário, o artigo 27.º do RSTP, relativo a «casos não previstos», fornece à FIFA a base jurídica necessária para intervir, legitimando a decisão da instância máxima sobre situações extraordinárias.

Acresce que, a configuração geopolítica do atual conflito afigura-se mais complexa que a frente Ucrânia/Rússia: a sua natureza difusa e regional, envolvendo múltiplas federações e sem delimitação territorial inequívoca, complexifica a definição do âmbito subjetivo de eventual medida excecional. A ausência de um critério uniforme poderá expor a FIFA a críticas por discricionariedade seletiva, com risco de erosão do princípio da igualdade de tratamento.

Neste ensejo, a criação de um novo regime excecional apenas poderá justificar-se mediante demonstração inequívoca de impossibilidade estrutural, objetiva e duradoura de execução contratual. Fora desse perímetro de necessidade qualificada, qualquer intervenção regulamentar arriscará transmutar uma solução de exceção num precedente de erosão normativa.

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