*Em colaboração com Ricardo Magalhães Tavares

O caso recente da final da Taça das Nações Africanas (CAN), que opôs Senegal e Marrocos, trouxe para o centro do debate uma questão tão simples quanto juridicamente complexa: pode falar-se em abandono de jogo sem uma decisão do árbitro nesse sentido?

Em janeiro de 2026, o Senegal venceu Marrocos por 1-0 após prolongamento. Contudo, nos instantes finais do tempo regulamentar, a marcação de um penálti a favor de Marrocos desencadeou protestos que levaram os jogadores senegaleses a abandonar temporariamente o relvado. O jogo foi interrompido, mas acabaria por ser retomado e concluído, com validação do resultado em campo.

Esta semana, a Confederação Africana de Futebol decidiu sancionar o Senegal com derrota administrativa por 0-3, entendendo que houve abandono de jogo. A decisão alterou o desfecho da competição e levantou um problema jurídico relevante, que vai além do caso concreto.

No centro desta controvérsia está uma questão essencial: quem decide, juridicamente, a existência de um abandono de jogo?

À luz das Leis do Jogo da FIFA, essa competência pertence, em primeira linha, ao árbitro, enquanto autoridade máxima em campo, responsável por determinar se estão reunidas condições para a continuação ou conclusão da partida. Se, perante a saída dos jogadores, o árbitro opta por interromper temporariamente o encontro e, posteriormente, retomar e concluir o jogo, tal decisão traduz, necessariamente, a não qualificação da situação como abandono definitivo. Neste contexto, a intervenção posterior de uma entidade disciplinar levanta uma questão delicada: pode um órgão administrativo reconfigurar, a posteriori, a natureza jurídica de um incidente ocorrido em campo, atribuindo-lhe consequências que não foram reconhecidas pela autoridade competente no momento?

A questão não é meramente teórica. O Direito do Desporto admite a intervenção disciplinar sobre factos ocorridos durante o jogo, mas essa intervenção não é ilimitada. Quando implica alterar a qualificação de um evento central - como o abandono - e, por consequência, o próprio resultado da partida, torna-se inevitável questionar os seus limites.

Mais do que discutir quem ganhou em campo ou na secretaria, este caso expõe uma tensão estrutural entre dois planos: o da decisão técnica, tomada no momento pelo árbitro, e o da reavaliação disciplinar, feita posteriormente pelas instâncias competentes. A articulação entre estes dois níveis é essencial para garantir a coerência do sistema.

No limite, a questão que se coloca é simples: pode o Direito reescrever o jogo quando o próprio jogo já foi validamente concluído? A resposta, mais do que jurídica, é definidora do equilíbrio entre autoridade, regulamentação e a própria essência da competição.

Em última análise, este caso revela que o verdadeiro conflito não está apenas no resultado, mas na definição de quem tem autoridade para qualificar juridicamente o que acontece em campo. Quando o árbitro permite que o jogo prossiga e chegue ao seu termo, parece afirmar que não houve abandono; quando uma instância disciplinar conclui o contrário, introduz-se uma rutura entre o momento desportivo e a sua leitura posterior.

Mais do que uma divergência pontual, trata-se de uma tensão estrutural que o Direito do Desporto não pode ignorar. Porque, se aquilo que acontece em campo pode ser reconfigurado depois, então a própria ideia de decisão final torna-se, inevitavelmente, relativa.

Resta agora saber como será resolvida a questão: tudo indica que o Senegal irá impugnar a decisão, cabendo ao Court of Arbitration for Sport (Tribunal Arbitral do Desporto, na Suíça) a palavra final sobre os limites entre o que se decide em campo e o que pode ser reescrito fora dele.

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