João Palhinha não vai cumprir castigo pelo quinto amarelo visto na época passada pelo Sporting, a 27 de janeiro de 2021.
Numa nota de esclarecimento emitida nesta quarta-feira - já depois de o Supremo Tribunal Administrativo ter confirmado a incompetência do Tribunal Arbitral do Desporto para apreciar e revogar o castigo de um jogo que lhe fora automaticamente aplicado pelo Conselho de Disciplina após ter visto o quinto amarelo na Liga passada - o CD da FPF nota que, apesar da decisão do STA - que se seguiu a outra, no mesmo sentido, do Tribunal Central Administrativo Sul em outubro de 2021 - é impossível, à luz do regulamento disciplinar da Liga, que a suspensão aplicada ao jogador do Sporting «alguma vez venha a ser cumprida». «Os cartões amarelos exibidos numa época ao jogador não contam para efeito de acumulação, na época seguinte», lê-se no artigo 164.º, n.º 6.
Na mesma nota, o Conselho de Disciplina aponta o dedo quer ao TAD quer ao à época Juiz Presidente do TCAS, que aceitou a providência cautelar do Sporting reencaminhada pelo TAD para este tribunal, situação que suspendeu o castigo aplicado e permitiu a Palhinha marcar presença no jogo seguinte com o Benfica. «Ao considerarem-se erradamente competentes para ajuizar de questões estritamente desportivas, retiraram sentido útil à decisão disciplinar que fora tomada, prejudicando sem remédio, e apesar da decisão agora unanimemente tomada pelo STA, o funcionamento da justiça desportiva no caso concreto.»
Nota de esclarecimento do Conselho de Disciplina da FPF
- Por acórdão de 10.02.2022, o Supremo Tribunal Administrativo, por unanimidade, considerou improcedente o recurso interposto pelo jogador João Palhinha, confirmando o entendimento pelo qual pugnou a Federação Portuguesa de Futebol, concluindo pela incompetência do TAD para conhecer da questão em apreço, por se tratar de questão estritamente desportiva e evidenciando que não houve qualquer inconstitucionalidade na decisão tomada pelo Conselho de Disciplina, não tendo sido violados os direitos de defesa do jogador.
- Não obstante, e como resulta da resenha que se fará de seguida, as decisões tomadas pelo TAD e pelo à época Juiz Presidente do TCA-Sul no denominado “Caso Palhinha”, ao considerarem-se erradamente competentes para ajuizar de questões estritamente desportivas, retiraram sentido útil à decisão disciplinar que fora tomada quanto ao jogador.
Assim:
- A 27 de janeiro de 2021 foi aplicada ao jogador João Maria Lobo Alves Palhares Costa Palhinha Gonçalves (Palhinha), pelo Conselho de Disciplina da FPF, a sanção automática de suspensão de 1 (um) jogo, na sequência da amostragem do quinto cartão amarelo na época 2020-2021, tal como previsto no artigo 164.º, n.º 7 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLPFP).
- O jogador interpôs recurso, acompanhado de providência cautelar, junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que se considerou competente para apreciar a impugnação de uma sanção de suspensão automática de um jogador, resultante da exibição pelo árbitro, durante o jogo, de cartão amarelo, na sequência de uma falta tida como violadora das leis do jogo, entendendo que não se tratava de uma “questão estritamente desportiva”.
- No dia 30 de janeiro de 2021, em face da urgência e considerando não haver tempo para constituir o colégio arbitral, o TAD reencaminhou a providência cautelar para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).
- A 1 de fevereiro de 2021, o Presidente do TCA Sul considerou-se competente para decidir da providência cautelar requerida e determinou a sua procedência (invocando a violação de prévia audiência do visado), permitindo ao jogador disputar o jogo entre a Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD e a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, nesse mesmo dia.
- O facto de tanto o TAD como o Presidente do TCA Sul se terem considerados competentes, aliado à rapidez das suas decisões, permitiram que o jogador não cumprisse o castigo automático que lhe havia sido aplicado e disputasse o jogo imediatamente seguinte àquele em que lhe havia sido mostrado o quinto amarelo.
- No dia 7 de outubro de 2021, por Acórdão unânime proferido pelo TCA Sul, confirmou-se o entendimento do Conselho de Disciplina da FPF, concluindo tratar-se de uma questão estritamente desportiva, para a qual nem o TAD nem o Presidente do TCA Sul tinham competência decisória, mais se indicando que haviam sido salvaguardadas todas as garantias de defesa do jogador incluindo a sua prévia audiência, aliás como em idênticos e anteriores processos disciplinares, por via até do procedimento aprovado por este Conselho de Disciplina (em reunião conjunta das duas Secções) a 29 de dezembro de 2020, podendo por isso concluir-se que a implementação de tal procedimento em nada teve que ver com o chamado “caso Palhinha”.
- Desta decisão unânime do TCA Sul foi interposto recurso pelo jogador para o STA. A decisão do STA que, de novo por unanimidade, confirma o entendimento da Federação Portuguesa de Futebol, é definitiva. Todavia, em face do disposto no artigo 165.º, n.º 4 do RDLPFP, “A suspensão decorrente da acumulação de cartões amarelos (...) é cumprida exclusivamente (...) na época desportiva em curso”, aquela sanção de suspensão tem o seu âmbito de execução restrito à época em que o cartão amarelo foi exibido, impedindo assim que a sanção de suspensão aplicada ao jogador Palhinha alguma vez venha a ser cumprida.
- Do precedente resulta, portanto, que as decisões tomadas pelo TAD e pelo à época Juiz Presidente do TCA-Sul no denominado “Caso Palhinha”, ao considerarem-se erradamente competentes para ajuizar de questões estritamente desportivas, retiraram sentido útil à decisão disciplinar que fora tomada, prejudicando sem remédio, e apesar da decisão agora unanimemente tomada pelo STA, o funcionamento da justiça desportiva no caso concreto.