João Palhinha não vai cumprir castigo pelo quinto amarelo visto na época passada pelo Sporting, a 27 de janeiro de 2021.

Numa nota de esclarecimento emitida nesta quarta-feira - já depois de o Supremo Tribunal Administrativo ter confirmado a incompetência do Tribunal Arbitral do Desporto para apreciar e revogar o castigo de um jogo que lhe fora automaticamente aplicado pelo Conselho de Disciplina após ter visto o quinto amarelo na Liga passada - o CD da FPF nota que, apesar da decisão do STA - que se seguiu a outra, no mesmo sentido, do Tribunal Central Administrativo Sul em outubro de 2021 - é impossível, à luz do regulamento disciplinar da Liga, que a suspensão aplicada ao jogador do Sporting «alguma vez venha a ser cumprida». «Os cartões amarelos exibidos numa época ao jogador não contam para efeito de acumulação, na época seguinte», lê-se no artigo 164.º, n.º 6.

Na mesma nota, o Conselho de Disciplina aponta o dedo quer ao TAD quer ao à época Juiz Presidente do TCAS, que aceitou a providência cautelar do Sporting reencaminhada pelo TAD para este tribunal, situação que suspendeu o castigo aplicado e permitiu a Palhinha marcar presença no jogo seguinte com o Benfica. «Ao considerarem-se erradamente competentes para ajuizar de questões estritamente desportivas, retiraram sentido útil à decisão disciplinar que fora tomada, prejudicando sem remédio, e apesar da decisão agora unanimemente tomada pelo STA, o funcionamento da justiça desportiva no caso concreto.»

Nota de esclarecimento do Conselho de Disciplina da FPF 

  1. Por acórdão de 10.02.2022, o Supremo Tribunal Administrativo, por unanimidade, considerou improcedente o recurso interposto pelo jogador João Palhinha, confirmando o entendimento pelo qual pugnou a Federação Portuguesa de Futebol, concluindo pela incompetência do TAD para conhecer da questão em apreço, por se tratar de questão estritamente desportiva e evidenciando que não houve qualquer inconstitucionalidade na decisão tomada pelo Conselho de Disciplina, não tendo sido violados os direitos de defesa do jogador.
  2. Não obstante, e como resulta da resenha que se fará de seguida, as decisões tomadas pelo TAD e pelo à época Juiz Presidente do TCA-Sul no denominado “Caso Palhinha”, ao considerarem-se erradamente competentes para ajuizar de questões estritamente desportivas, retiraram sentido útil à decisão disciplinar que fora tomada quanto ao jogador.

Assim:

  1. A 27 de janeiro de 2021 foi aplicada ao jogador João Maria Lobo Alves Palhares Costa Palhinha Gonçalves (Palhinha), pelo Conselho de Disciplina da FPF, a sanção automática de suspensão de 1 (um) jogo, na sequência da amostragem do quinto cartão amarelo na época 2020-2021, tal como previsto no artigo 164.º, n.º 7 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLPFP).
  2. O jogador interpôs recurso, acompanhado de providência cautelar, junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que se considerou competente para apreciar a impugnação de uma sanção de suspensão automática de um jogador, resultante da exibição pelo árbitro, durante o jogo, de cartão amarelo, na sequência de uma falta tida como violadora das leis do jogo, entendendo que não se tratava de uma “questão estritamente desportiva”.
  3. No dia 30 de janeiro de 2021, em face da urgência e considerando não haver tempo para constituir o colégio arbitral, o TAD reencaminhou a providência cautelar para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).
  4. A 1 de fevereiro de 2021, o Presidente do TCA Sul considerou-se competente para decidir da providência cautelar requerida e determinou a sua procedência (invocando a violação de prévia audiência do visado), permitindo ao jogador disputar o jogo entre a Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD e a Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, nesse mesmo dia.
  5. O facto de tanto o TAD como o Presidente do TCA Sul se terem considerados competentes, aliado à rapidez das suas decisões, permitiram que o jogador não cumprisse o castigo automático que lhe havia sido aplicado e disputasse o jogo imediatamente seguinte àquele em que lhe havia sido mostrado o quinto amarelo.
  6. No dia 7 de outubro de 2021, por Acórdão unânime proferido pelo TCA Sul, confirmou-se o entendimento do Conselho de Disciplina da FPF, concluindo tratar-se de uma questão estritamente desportiva, para a qual nem o TAD nem o Presidente do TCA Sul tinham competência decisória, mais se indicando que haviam sido salvaguardadas todas as garantias de defesa do jogador incluindo a sua prévia audiência, aliás como em idênticos e anteriores processos disciplinares, por via até do procedimento aprovado por este Conselho de Disciplina (em reunião conjunta das duas Secções) a 29 de dezembro de 2020, podendo por isso concluir-se que a implementação de tal procedimento em nada teve que ver com o chamado “caso Palhinha”.  
  7. Desta decisão unânime do TCA Sul foi interposto recurso pelo jogador para o STA.  A decisão do STA que, de novo por unanimidade, confirma o entendimento da Federação Portuguesa de Futebol, é definitiva. Todavia, em face do disposto no artigo 165.º, n.º 4 do RDLPFP, “A suspensão decorrente da acumulação de cartões amarelos (...) é cumprida exclusivamente (...) na época desportiva em curso”, aquela sanção de suspensão tem o seu âmbito de execução restrito à época em que o cartão amarelo foi exibido, impedindo assim que a sanção de suspensão aplicada ao jogador Palhinha alguma vez venha a ser cumprida.
  8. Do precedente resulta, portanto, que as decisões tomadas pelo TAD e pelo à época Juiz Presidente do TCA-Sul no denominado “Caso Palhinha”, ao considerarem-se erradamente competentes para ajuizar de questões estritamente desportivas, retiraram sentido útil à decisão disciplinar que fora tomada, prejudicando sem remédio, e apesar da decisão agora unanimemente tomada pelo STA, o funcionamento da justiça desportiva no caso concreto.