O Sporting foi notificado de que a Comissão de Instrutores da Liga tinha acusado Ruben Amorim e o próprio clube de fraude, incorrendo o treinador numa pena de suspensão de um a seis anos. Mas a verdade é que a SAD leonina não foi a única a ser notificada pela Comissão de Instrutores.

O Sp. Braga também foi notificado, neste caso por ter utilizado Custódio como treinador principal, quando o antigo internacional português não estava habilitado para isso. Ao contrário de Amorim, o antigo técnico minhoto não foi, no entanto, notificado e o Sp. Braga não foi acusado de fraude.

Ou seja, no caso leonino clube e treinador foram notificados e acusados de fraude, no caso bracarense só o clube foi notificado e foi acusado apenas de «inobservância qualificada de outros deveres», incorrendo numa multa e numa interdição do estádio de um a três jogos.

A pergunta que se coloca é, portanto: porquê esta diferença?

Basicamente tudo teve origem na inscrição de Custódio e Ruben Amorim na Liga de Clubes. Ruben Amorim foi inscrito como treinador adjunto, e aparecia nas fichas de jogo como treinador adjunto, Custódio foi inscrito como delegado, e surgia nas fichas de jogo como delegado.

A partir daí, a Associação Nacional de Treinadores de Futebol apresentou queixa contra o Sporting e contra Ruben Amorim, mas no outro caso apresentou queixa apenas contra o Sp. Braga (não o fazendo contra Custódio).

Para além disso, a Comissão de Instrutores da Liga analisou os dois casos segundo prismas diferentes. No caso de Ruben Amorim, considerou tratar-se de uma fraude, porque é um treinador principal que foi inscrito como treinador adjunto, com contrato de trabalho de treinador adjunto.

Ora por isso analisou o caso segundo o artigo 133º do regulamento disciplinar, por força do artigo 168º, que estende a treinadores as sanções previstas para dirigentes.

E o que diz o artigo 133º? Basicamente que «os dirigentes que (...) prestem falsas declarações, utilizem documentos falsos ou atuem simulada ou fraudulentamente ao estabelecido na legislação desportiva e contratação coletiva são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de seis anos».

Já Custódio foi inscrito como delegado, pelo que a Comissão de Instrutores considerou que entrou na esfera dos dirigentes, não se tratando por isso de fraude.

Não é fácil perceber a diferença, mas basicamente é isso, não havendo uma adulteração do papel da pessoa dentro da equipa técnica, a Comissão de Instrutores não considera que seja fraude, enquadrando o caso no artigo 118º do Regulamento Disciplinar.

Ora o artigo 118º diz respeito a «inobservância qualificada de outros deveres» e refere que «em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos pelos regulamentos (...) são punidos com a sanção de interdição do seu recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e a sanção».

Ruben Amorim e Sporting não são os primeiros acusados de fraude

Refira-se por fim que a acusação de fraude que a Comissão de Instrutores lavrou contra Ruben Amorim e o Sporting não é um caso original. A Associação Nacional de Treinadores de Futebol começou em 2019 a apresentar queixas regulares contra treinadores que não tinham as habilitações necessárias para exercer o cargo de treinador. Desde então, a Comissão de Instrutores acusou de fraude o Nacional e Luís Freire, o Feirense e Filipe Martins, o Académico Viseu e Rui Borges, entre outros treinadores e clubes.

Até ao momento, segundo foi possível saber, o Conselho de Disciplina ainda não tomou nenhuma decisão. Tem ouvido testemunhas e feito todas as diligências para tomar uma decisão, mas ainda não tomou uma decisão sobre a acusação de fraude proposta pela Comissão de Instrutores.