A decisão da Comissão da Disciplinar da Liga em determinar a realização do V. Guimarães-Sporting da 33.ª jornada à porta é descrito no art.º 39 da Sub-secção VII do Regulamento Disciplinar do organismo que rege o futebol profissional.
A referida Sub-secção «Da pena de realização de jogos à porta fechada» determina que só os intervenientes directos e indirectos no jogo, excluindo de tais parâmetros o público, podem aceder ao recinto de jogo e que qualquer transmissão em registo «directo» é proibida.
Relembre-se que este é um jogo da última jornada da Superliga, em que a classificação final dos dois clubes intervenientes interessa a terceiros, que não vão poder saber via meios de comunicação social (em directo) o que se passará no Estádio D. Afonso Henriques.
O Maisfutebol deixa-lhe, na íntregra, o que dizem os regulamentos:
« Sub-secção VII
Da pena de realização de jogos à porta fechada
Artigo 39.º
1. A pena prevista nesta SUB-SECÇÃO implica para o Clube sancionado a obrigatoriedade de realização de um ou mais jogos à porta fechada que dispute na qualidade de visitado ou considerado como tal.
2. Para efeito de cumprimento da pena referida no número anterior não contam os jogos a realizar em campo neutro ou neutralizado.
3. Nos jogos realizados à porta fechada apenas podem aceder ao estádio:
a) As pessoas autorizadas nos termos regulamentares a aceder e permanecer no recinto do jogo;
b) Dirigentes dos Clubes intervenientes;
c) Delegado da Liga, observador do árbitro e membros da Comissão de Assessoria e Apoio Técnico da Comissão de Arbitragem;
d) As entidades que nos termos do Regulamento de Competições têm direito a reserva de camarote;
e) Os representantes dos órgãos da comunicação social.
4. É proibida a transmissão radiofónica e televisiva em directo ou em diferido dos jogos referidos neste artigo.»