No despacho de arquivamento a CII considera que ficou concluído «que a oferta sub judice ingressa no conceito de ofertas de mera cortesia, lembrança entregue por ocasião dos jogos (sempre no final dos mesmos e sempre na presença de delegados da LPFP) a todos os agentes de arbitragem e delegados do LPFP intervenientes, de modo generalizado e indiferenciado e admitido na regulação desportiva vigente».
«De tal propósito de viciação do normal decurso dos jogos não se encontra, nos autos, qualquer vestígio - pelo contrário, todos os 142 agentes de arbitragem que se pronunciaram nos autos afirmam que nunca tal sucedeu», conclui.
Quanto às declarações de Bruno de Carvalho, considera a CIII que «se não vislumbra que atinjam o patamar da dignidade disciplinar. É assim porque tais declarações assentam num facto principal que corresponde à verdade (a exislência daquele «kit Eusébio» e a oferte de vouchers para o Museu Cosme Damião e o Museu da Cerveja), não tendo nunca sido afirmado que correspondiam a práticas de corrupção»: «Assim sendo, aquelas declarações podem ser interpretadas como visando apenas o esclarecimento, pela justiça desportiva, da factualidade descrita - como, de resto, sucedeu.»