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Portugal  |  

Bancos obrigados a arredondamentos no leasing

Aprovado Decreto-Lei em conselho de ministros

Os bancos vão ter agora as regras mais apertadas nas práticas comerciais de crédito à habitação para a aquisição ou construção, depois de aprovado um novo Diploma, esta quinta-feira, em conselho de ministros. Para além disso, as instituições de crédito vão ser ainda obrigadas a obedecer ao arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring, entre outros.

«Este Decreto-Lei vem, no âmbito do crédito à habitação, assegurar a equivalência legal entre a referência para o cálculo de juros e a base utilizada pelo indexante, e, no âmbito dos depósitos bancários, acentuar a transparência das práticas bancárias na remuneração dos depósitos, a harmonização de procedimentos por todas as instituições bancárias no tratamento dos depósitos e, nessa medida, facilitar a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes, podendo mesmo resultar num acréscimo da remuneração diária do capital depositado», refere o comunicado do Governo.

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De acordo com o mesmo, «estas alterações são adoptadas em abono da protecção do consumidor de serviços bancários e em alinhamento com prática em vigor em mercados internacionais de referência».

Prazo de 10 dias para envio de informação e documentação entre instituições

Assim, estabelece-se, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros do crédito à habitação e para o indexante subjacente à sua determinação, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro. Esta alteração será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua entrada em vigor.

Simultaneamente, fixa-se em dez dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo decidida pelo mutuário.

Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se a convenção geral do mercado do Euro, de 360 dias. Esta alteração será aplicável a partir da entrada em vigor do decreto-lei, incluindo aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração desde essa data até à data de vencimento do depósito.

Por último, permite-se uma maior adequação do período de referência para o cálculo dos juros nas operações de financiamento das empresas, possibilitando, caso as empresas assim decidam, uma maior adequação do regime às específicas características do seu financiamento.

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