Os «dragões» foram agora condenados a pagar 3.060 euros de multa, quando inicialmente a verba aplicada tinha de sido de apenas 383 euros.
Ao contrário da primeira decisão do Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça teve em conta o artigo 116 e não o 119, dando como provado o «atraso tempestivo» do FC Porto, mas sem aplicar o ponto 2 do mesmo artigo, isto é, considerando que não ficou provado que o atraso teve a «intenção de causar prejuízos a terceiros», neste caso o Sporting.
«Acorda-se em conceder provimento parcial aos recursos interposto pela Sporting, SAD e pela Comissão de Instrução de Inquéritos da Competições Profissionais de Futebol e em consequência condena-se a arguida FC Porto, SAD pela prática de infração prevista e punida pelo artigo 116.º, número 1 do Regulamento Disciplinar da LPFF na sanção pecuniária de multa no montante de 40 Unidades de Conta (3.06 euros)", lê-se na conclusão do acórdão.
Manuel dos Santos Serra, presidente do CJ, explicou que o órgão entendeu que o atraso do FC Porto «foi intencional mas não teve a intenção de causar danos a terceiros».