As imagens de circuitos internos de vigilância não podem ser utilizadas como prova em processos disciplinares contra agentes desportivos. Esta situação está definida na lei contra a violência no desporto, aprovada em 30 de Julho de 2009, escreve a Agência Lusa.
Desta forma, as imagens do túnel da Luz relativas ao último Benfica-F.C. Porto, por exemplo, apenas podem ser usadas para fins penais contra clubes ou SAD¿s e nunca contra jogadores. No Artigo 18.º, n.º 6, do regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos espectáculos Desportivos pode ler-se o seguinte:
«O organizador da competição desportiva [Liga ou FPF, consoante a prova] pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância para os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei». Esta mesma lei não prevê qualquer tipo de sanção disciplinar para agentes desportivos que se envolvam em situações de violência, captadas por imagens de videovigilância.
Para eventuais agressões, os únicos meios de prova válidos são os relatórios do árbitro, da polícia e dos delegados, além de eventuais testemunhos presenciais.