A Conselho de Disciplina decidiu manter o FC Porto na Taça da Liga com dois argumentos: em primeiro lugar, foi impossível provar que houve intenção do FC Porto de adquirir uma vantagem com o atraso. Em segundo, e sobretudo isto, a Taça da Liga não é uma competição por pontos.

Pode parecer estranho, mas é um ponto fundamental. A acusação da Comissão de Instrução e Inquéritos da Liga defende que o atraso do FC Porto no início do jogo com o Marítimo pode ser enquadrado em dois artigos do Regulamento Disciplinar: o artigo 116º relativo ao «Atraso do início ou reinício dos jogos e da sua não realização ou conclusão», que é uma infração disciplinar grave, e o artigo 119º relativo ao «Atraso do início ou reinício dos jogos», que é uma infração disciplinar leve.

Ora a mesma Comissão de Instrução e Inquéritos considerava que o atraso se enquandrava no artigo 116º, número 2. Ou seja, «se a conduta prevista no número anterior for praticada dolosamente com a intenção de causar prejuízos a terceiros, serão os clubes punidos com a sanção de derrota».

O FC Porto, na sua defesa, referiu que o artigo 116º só é aplicável a competições por pontos, o que não é o caso da Taça da Liga: que é considerada uma competição mista. Já a Comissão de Instrução e Inquéritos reconhece ser uma competição mista, sim senhor, mas acrescentou que a fase da prova em que o FC Porto-Marítimo se realizou era uma fase da competição por pontos.

Entre vários argumentos de um lado e de outro, há uma consideração apresentada pelo FC Porto que se destaca. O artigo 116º pune as equipas que «impeçam o árbitro de dar início à hora marcada a um jogo oficial das duas últimas jornadas de uma competição a disputar por pontos».

Ora questiona a defesa portista se um atraso num jogo da penúltima jornada da segunda fase da Taça da Liga deve ser punida com derrota? Acrescenta o clube que à luz do regulamento deve, mas ninguém tem esse entendimento porque a segunda fase da Taça da Liga tem apenas três jornadas e porque o artigo 116º diz respeito a provas por pontos (I Liga e II Liga) e não a competições mistas (Taça da Liga).

O Conselho de Disciplina deu razão ao FC Porto e considerou que o atraso não pode ser analisado à luz do artigo 116º, que se aplica apenas na I Liga e II Liga, mas sim à luz do artigo 119º, sendo por isso um atraso que é considerado uma infração disciplinar leve e por isso punido apenas com multa.

Houve ou não dolo?

De resto, o Conselho de Disciplina considera que «não se pode concluir, pelo menos com o exegível grau de convicção, que o FC Porto tenha pretendido prejudicar o Sporting simplesmente porque chegou atrasado». Ou seja, o Conselho de Disciplina defende que não houve dolo.

Já a Comissão de Instrução e Inquéritos da Liga, no auto de acusação, considera o contrário. Diz por exemplo que, quando questionado pelo árbitro, o capitão do FC Porto referiu como razão para o atraso apenas «que se atrasaram» não tendo referindo a lesão de Fernado.

Acrescenta que «nada faz supor que» o argumento da lesão de Fernando «corresponda à verdade». «Se o motivo tivesse sido esse, o capitão de equipa tê-lo-ia mencionando quando diretamente questionado sobre o assunto», acrescenta. «Resulta inequívoco que a única intenção da arguida, quando a sua equipa chegou atrasada ao countdown, mais não era do que garantir uma vantagem competitiva sobre a equipa do Sporting CP.»

A defesa do FC Porto rebate este argumento com várias justificações. Diz, por exemplo, que o atraso para o countdown foi de 3,5 minutos, o que ainda deixou ao árbitro dois minutos para iniciar o jogo dentro do horário previsto, diz também que em nenhum momento na reunião preparatória o delegado da Liga alertou para a imperatividade do jogo começar exatamente à hora marcada e diz que se quisesse retirar vantagem competitiva de terminar o jogo depois de o Sporting o fazer seria muito mais discreto simular uma lesão do guarda-redes e com isso perder cinco ou seis minutos.

Perante os argumentos de um lado e do outro, o Conselho de Disciplina considerou ser impossível provar que houve dolo.

Decisão não foi unânime

Refira-se que a decisão do Conselho de Disciplina da Federação não foi unânime. A informação foi dada por Isabel Lestra Gonçalves, vogal da Comissão de Disciplina. «Houveum voto vencido entre os cinco conselheiros que tomaram parte no processo. No entanto, todos concordaram não estar em causa a continuidade do FC Porto nesta prova, pois foi unanimemente considerado não provado qualquer conduta dolosa com intuito de prejudicar terceiros.»