«Assim sendo, em contratos cuja taxa de juro tome como referência, por exemplo, a Euribor a 3 meses, o valor do indexante (Euribor) apenas pode ser revisto ao fim de 3 meses. O mesmo método se aplica quando a Euribor for referida ao prazo de 6 meses ou de 12 meses ou a qualquer outro que venha a ser estipulado pelas partes no contrato», explica o Banco de Portugal num comunicado, onde torna pública a carta-circular.
«Considerando as dúvidas entretanto surgidas a propósito do Artigo 3.º do Decreto-Lei nº 240/2006, de 22 de Dezembro, aplicável aos contratos de crédito à habitação, bem como a sua extensão a outros contratos de crédito e de financiamento, por efeito do disposto no Artigo 3.º do Decreto-Lei nº 171/2007, de 8 de Maio, o Banco de Portugal chama a atenção para o facto de aquele Artigo não permitir que as instituições de crédito procedam à revisão do indexante, utilizado nas operações de crédito a taxa variável, com uma periodicidade diferente da do prazo a que se reporta o respectivo indexante», pode ler-se na carta circular.
«Este artigo refere-se ao método de cálculo do valor do indexante, a vigorar no prazo a que o mesmo respeita, sendo que para este cálculo concorrem, no modo fixado naquele Artigo, os valores observados, para esse mesmo indexante, no mês de calendário anterior àquele em que tem lugar a respectiva revisão», conclui o documento.
A polémica surgiu quando alguns bancos resolveram aplicar uma revisão mensal da taxa de juro nos contratos de crédito à habitação.
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