O Regulamento Disciplinar da Liga estabelece as penas aplicadas em caso de agressão ou tentativa de agressão entre treinador e jogador.

Que sucede quando um jogador agride um treinador?

A situação está prevista no artigo 117. Se a agressão provocar lesão de especial gravidade, pena de três meses a três anos de suspensão. Agressão em outros casos: dois meses a dois anos de suspensão. Em caso de resposta a agressão: «Os factos previstos nos números anteriores são punidos com redução dos limites mínimos das penas a metade».

Se for considerado que o jogador apenas tentou agredir, os regulamentos dizem o seguinte: «Os factos previstos nos números anteriores quando na forma de tentativa são punidos com os limites das penas indicadas reduzidas a metade».

Que sucede quando o treinador agride um jogador?

O regulamento enquadra os treinadores no artigo 137 («Faltas específicas dos treinadores») como se de dirigentes desportivos se tratassem. Com uma diferença substancial: em caso de suspensão de técnicos, os prazos são reduzidas a um quarto.

No artigo 104 é escrito que os dirigentes que agridam outros agentes (nomeadamente jogadores) são punidos com penas de suspensão de três meses a três anos. Prazos que, no caso dos treinadores, seriam reduzidos a um quarto. A tentativa é punida com os limites das penas acima previstas reduzidas a um terço.

Como se pune?

O Regulamento estipula como pode a Comissão Disciplinar punir. Primeiro tem de abrir procedimento disciplinar ou processo de inquérito. Ambos podem ser abertos por impulso da Comissão Disciplinar ou requerimento de interessado. Na base poderá estar o relatório do árbitro, o relatório do delegado da Liga no jogo ou das forças policiais. Ou, ainda, na sequência de denúncia fundamentada.

O artigo 173 estabelece que a deliberação da Comissão Disciplinar poderá ser tomada tendo por base «o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou do Delegado da Liga e todos os demais meios de prova em direito admitidos».

Quando podem ser utilizadas as imagens televisivas

A alínea a) do ponto 5 do artigo 173 estabelece as ocasiões em que a CD pode utilizar imagens televisivas para formular uma decisão. Eis o texto: «Quando se verifique que a equipa de arbitragem não sancionou conduta que constitua risco grave para a integridade física dos agentes ou grave atentado à ética desportiva exigida aos intervenientes no jogo, desde que se demonstre que a equipa de arbitragem não tenha observado e avaliado essa conduta».

Que pode suceder no caso do Benfica-Nacional, entre Jorge Jesus (treinador) e Luis Alberto (jogador)?

A Comissão Disciplinar julgará, em primeira instância, a partir dos relatórios de árbitro, delegado e forças policiais. Muito do que estiver para suceder a Jorge Jesus e Luis Alberto dependerá disso.

A própria Comissão Disciplinar poderá decidir abrir um inquérito disciplinar, ouvir quem entender e solicitar as imagens que entender.

Por último, poderá haver um interessado a solicitar que seja aberto um inquérito disciplinar.