Por iniciativa do secretário de Estado da Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, o arredondamento à milésima - por excesso (se a terceira casa decimal é igual ou superior a cinco) ou por defeito (se é inferior a cinco) - já tinha sido imposta nos contratos de empréstimo para aquisição de habitação.
Essa lei acabou, no entanto, por deixar de fora os contratos paralelos ao que financia a compra da casa, facto que foi de imediato aproveitado por alguns bancos para os considerarem como crédito ao consumo. Esta interpretação levou o Governo a legislar de novo sobre os arredondamentos, mas desta vez generalizando a prática a todos os contratos de crédito.
O legislador considera que, «se o arredondamento é abusivo e susceptível de gerar enriquecimento sem causa por parte do credor, ele é assim qualquer que seja o montante em questão e o fim a que o crédito se destina. Desta forma, o diploma aplica-se aos contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos contratos que se encontrem em execução, qualquer que seja o valor da quantia mutuada e o fim a que o crédito se destina».
Para os empréstimos já realizados, a lei aplica-se a partir da refixação da taxa de juro, que acontece de acordo com a periodicidade contratada entre o cliente e o banco. O diploma prevê ainda que os consumidores sejam informados, de forma clara e expressa, do arredondamento efectuado.
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