A derrota de Bruma na Comissão Arbitral Paritária foi total. De acordo com o acórdão que julgou improcedentes os argumentos do jovem jogador, todos os argumentos alegados pelo jogador foram recusados. Maisfutebol explica-lhe, em síntese, as razões para o desfecho favorável ao Sporting.

O que pedia Bruma. O jogador pretendia que fosse declarado nulo o contrato assinado a 27 de outubro de 2010, com o Sporting, tal com os aditamentos a esse contrato e o vínculo assinado a 3 de agosto de 2011, destinado a vigorar até 2013/14.

A competência da CAP. Uma vez que Bruma pedia a nulidade do contrato, a CAP analisou se a própria cláusula onde se estabelece que a Comissão Arbitral Paritária é o local para dirimir conflitos entre clubes e jogadores seria aplicável. Depois de verificado o Direito, concluiu que a cláusula compromissória não era nula.

Limitação de duração de contrato imposta por FIFA e FPF. O principal argumento de Bruma tinha a ver com a duração do primeiro contrato, em outubro de 2010. Era válido por três anos, mas tinha aditamentos que prometiam vínculos por mais épocas. Em causa estava a limitação de jogadores menores se vincularem por mais de três temporadas. A CAP identifica a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva) como fundamental para responder à questão. Depois de assinalar que o legislador limitou a oito anos o máximo de um contrato de trabalho de praticante desportivo, conclui que a lei não precisa de regulamentação adicional (leia-se FIFA e FPF) no sentido de proteção do praticante. Logo, afasta o argumento de Bruma segundo o qual só poderia assinar por três épocas.

Aplicação das normas FIFA em Portugal. No acórdão, a CAP analisou se uma norma da FIFA, instituição suíça de direito privado, pode ser válida em Portugal. O Regulamento, escreve-se no acórdão, só pode impor-se aos associados da FIFA enquanto tal, não podendo pretender assumir-se como uma lei geral e vinculativa para outras pessoas ou entidades não associadas. Ou seja, os regulamentos de uma entidade como a FIFA não podem assumir-se como lei geral e vinculativa para outras pessoas e entidades que não estejam vinculadas.

As normas da FPF. Os regulamentos da FPF incorporam normas semelhantes às da FIFA, pelo que a CAP também analisou a sua aplicabilidade a este caso. Também aqui não acolheu os argumentos do jogador. Entende que o contrato de trabalho desportivo tem uma existência autónoma e deixa para as federações a competência de registo. Lembra a CAP que podem existir jogadores que tendo contrato com um clube não estão inscritos. Nem o Regulamento da FIFA, nem o Regulamento da FPF podem limitar a capacidade negocial prevista na lei, entendem os elementos que julgaram o processo.

Contrato-promessa. A CAP concluiu que o contrato assinado em outubro de 2010 era, pois, válido.

Contrato de agosto de 2011 também válido. Ao decidir que o contrato-promessa era válido, isso abriu as portas para a decisão do ponto seguinte, concluindo a CAP que o contrato de agosto de 2011, com final previsto em 2013/14, também era válido. Aliás, é esse que se encontra em vigor. Mesmo à luz dos regulamentos FIFA e FPF, que a CAP afastara antes, eles seriam válidos.

Vício de vontade. Bruma alega também que assinou o contrato de agosto de 2011 por entender que estava obrigado. Pedia à CAP que analisasse a existência de um vício de vontade. A CAP não encontrou qualquer facto que sustentasse a tese do futebolista. E deu razão ao Sporting. «Na formação dos contratos em causa não ocorreu qualquer erro, tendo a vontade das partes se formado de forma sã, não sendo os mesmos anuláveis», escreve-se.

Tudo somado, a CAP não hesitou em declarar improcedentes os pedidos de Bruma. O acórdão foi assinado por todos os elementos da Comissão Arbitral Paritária.