Os clubes do Campeonato de Portugal (CP) podem baixar o ordenado de cada atleta de 1,5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o salário mínimo desde que haja um mínimo de 30 por cento dos jogadores do plantel principal com contrato profissional registado na Federação Portuguesa de Futebol (FPF). Esta é a principal mudança no Contrato Coletivo de Trabalho (CTT) entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, com repercussões imediatas no terceiro escalão, para a época 2020/2021.

Na prática, a alteração ao artigo 32.º A do CCT facilita a possibilidade de realização de contratos profissionais com atletas no CP, uma vez que, até à última época, era obrigatório por lei que cada atleta com contrato recebesse 1,5 vezes o RMMG. Exemplificando, um clube que tenha um plantel de 24 atletas, pode agora baixar o vencimento para o salário mínimo de lei nacional para cada um que tenha contrato profissional, desde que oito deles tenham vínculo registado na FPF. A nova legislação incentiva, por isso, o combate à precariedade dos vínculos no campeonato não profissional.

Caso os clubes não cumpram com o mínimo de 30 por cento de atletas do plantel principal com contrato registado, mantêm a obrigatoriedade de pagar o valor correspondente a 1,5 vezes o RMMG.

Na I Liga, o rendimento mínimo mantém-se em três vezes o equivalente ao salário mínimo e, na II Liga, num mínimo de 1,75 vezes.

Mantém-se também a obrigatoriedade de atualizar o salário mínimo de um atleta que faça 45 minutos ou mais em cinco jogos pela equipa principal ou pela equipa B, correspondente à competição em que essa equipa participe, no mês seguinte à quinta utilização. Esmiuçando, se esse mínimo de 45 minutos em cinco jogos diferentes for atingido entre equipa principal e equipa B, o atleta tem direito à atualização salarial correspondente ao mínimo da competição em que a equipa B esteja. Se forem os cinco jogos pela equipa principal, passa a ter direito a receber a remuneração prevista ao campeonato em que esta compete.

De resto, tal como já previsto até à época 2020/2021 no Contrato Coletivo de Trabalho, cada atleta que aufira o salário mínimo e seja transferido na época 2021/2022 para outro clube, continua a ter direito a 12 por cento do montante líquido pelo qual se efetue a transferência.