O futebolista Dário Essugo foi suspenso 30 dias e multado em 1.020 euros, na sequência dos incidentes que ocorreram no V. Guimarães-Sporting disputado a 9 de dezembro, no Estádio D. Afonso Henriques.

Essugo, atualmente cedido pelo Sporting ao Desportivo de Chaves, foi um dos envolvidos na confusão que ocorreu junto aos bancos, depois de o central do Sporting, Luís Neto, ter estado envolvido numa altercação com um apanha-bolas que acusou de estar a retardar o reinício do jogo que terminou com triunfo do Vitória, por 3-2.

O sucedido tinha levado à abertura de processos disciplinares. Essugo estava, de acordo com a acusação, acusado de infrações relacionadas com o artigo 145.º do Regulamento Disciplinar, relacionado com agressões, assim como Luís Neto.

Por seu turno, Luís Neto foi absolvido. Refere o acórdão do processo disciplinar anunciado esta terça-feira pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que o central dos leões foi absolvido do que estava acusado, sendo esta a justificação na íntegra: «Absolve o arguido Luís Carlos Novo Neto do ilícito disciplinar (…) de que vinha acusado, porquanto a conduta que lhe era imputada foi objeto de análise por elementos da equipa de arbitragem, em toda a sua extensão, conforme ficou demonstrado nos autos, tendo aplicação no caso vertente a field of play doctrine, ficando o Conselho de Disciplina impossibilitado de decidir sobre tal conduta», lê-se.

Já dois funcionários do Vitória envolvidos, Arnaldo da Silva e Ricardo de Matos, foram multados, cada um em 800 euros, estando em causa inobservância de outros deveres, de acordo com a acusação.

As decisões do comunicado do Conselho de Disciplina:

«1. Absolver o Arguido Luís Carlos Novo Neto do ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP, de que vinha acusado;

2. Julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condena-se: (i) O Arguido Arnaldo Miguel Abreu Cardoso Fernandes da Silva, pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 141.º do RDLPF, com a sanção de multa que se fixa em 11,25 UC, isto é, 800,00 € (oitocentos euros); (ii) O Arguido Ricardo José Ferreirinha de Matos, pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 141.º do RDLPF, com a sanção de multa que se fixa em 11,25 UC, isto é, 800,00 € (oitocentos euros); (iii) O Arguido Dário Cassia Luís Essugo, pela prática da infração disciplinar p. e p. artigo 145.º, n.º 2, al. b), do RDLPFP, com a sanção de suspensão de 30 (trinta) dias e, acessoriamente, com a sanção de multa de 25 UC, isto é, 1.020,00 € (mil e vinte euros).»