Se viajar de comboio, saiba que, desde 2008, existe um diploma, no ordenamento jurídico português, que estabelece os direitos dos utentes do transporte ferroviário.

Supressão temporária dos serviços

Caso ocorra uma interrupção dos serviços de comboio, o transportador é obrigado a disponibilizar ao passageiro outra opção de viagem, através de outro comboio, itinerário ou mesmo outras formas de transporte, para que este chegue ao seu destino. Tudo isto sem qualquer acréscimo de preço.

O transportador terá de reembolsar ao passageiro o valor do preço do título de transporte caso este não aceite as alternativas sugeridas. O consumidor terá também o direito a ser reencaminhado ao local de origem.

Direito ao reembolso do título de transporte

Nos serviços de transporte regional, inter-regional de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 por cento do valor pago desde que o solicite até 3 horas antes do inicio da viagem, se se tratar de lugares reservados, ou até 30 minutos antes do inicio da viagem, quando se trata de transporte regional e inter-regional.

O direito ao reembolso também é aplicado caso o transporte se atrasar mais de 30 minutos em viagens com duração inferior a uma hora, ou exceder os 60 minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.

Se a duração da viagem (incluindo o atraso à partida igual ou superior a 60 minutos), exceder em mais de 50% o tempo total de viagem, por culpa do transportador, o utente terá direito à restituição do dinheiro.



O reembolso não é aplicável aos comboios urbanos e suburbanos.

Passageiros com mobilidade condicionada

A transportadora deve prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada quer no embarque, desembarque ou durante a viagem.

As cadeiras de rodas ou outros equipamentos utilizados são sempre considerados bagagem pessoal e, no caso de perda ou inutilização destes, os utilizadores têm direito a ser indemnizados.