De acordo com o Código das Sociedades Comerciais (CSC), «em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho geral e de supervisão deve ser composto por uma maioria de membros independentes».
O artigo 414º do CSC diz que ainda se considera independente «a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem que se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2 por cento do capital social da sociedade» ou «ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada».
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